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quinta-feira, 25 de dezembro de 2025

O erro que faz segurados perderem ações contra o INSS e que podem ser evitadas por um advogado especialista

Um dos motivos mais comuns que levam ao indeferimento do INSS, e posteriormente ao indeferimento judicial do pedido, é a falta de apresentação adequada dos documentos necessários ainda no processo administrativo. Para propor ação judicial contra o INSS buscando revisão de benefício negado, o segurado precisa ter apresentado previamente os elementos mínimos que permitam a análise do pedido. O STJ, no julgamento do Tema 1124, estabeleceu que só há interesse de agir quando o requerimento administrativo é apto, ou seja, quando o INSS teve condições reais de avaliar o pedido e não o fez de forma correta. Do contrário, o processo judicial deve ser extinto, o que gera frustração ao segurado e perda de tempo.

Essa exigência reforça a importância de contar com um advogado especialista em INSS desde o início, especialmente porque a decisão dialoga diretamente com o entendimento do STF no Tema 350, segundo o qual é obrigatória a prévia provocação administrativa antes da judicialização. Pesquisas frequentes como “benefício negado, o que fazer”, “como recorrer do indeferimento do INSS”, “advogado para benefício negado” e “auxílio-doença negado” mostram como essa etapa inicial ainda é pouco compreendida por quem tenta resolver o problema sozinho no Meu INSS.

O STJ também destacou que, quando o segurado protocola pedido incompleto, prática conhecida como “indeferimento forçado”, o INSS pode indeferir de imediato, e o segurado deve apresentar novo requerimento administrativo. Esse é um dos erros mais comuns que levam pessoas a procurarem por termos como “aposentadoria negada”, “advogado previdenciário para recorrer”, “advogado previdenciário perto de mim” e “advogado para entrar com ação contra o INSS”. Sem orientação técnica, muitos fazem pedidos incompletos e acabam perdendo o direito de ter seu caso analisado pelo Judiciário.

Por outro lado, quando o segurado apresenta documentação suficiente para que o INSS compreenda o pedido, ainda que incompleta para decisão final, nasce para o órgão o dever de colaboração. De acordo com o Tema 1124/STJ, o INSS deve intimar o segurado para complementar documentos por carta de exigência. Se o INSS não faz isso e simplesmente indefere o pedido, surge o interesse de agir para entrar com ação judicial. Essa omissão é uma das maiores causas de benefícios indeferidos indevidamente, e é também um dos cenários em que um advogado previdenciário experiente faz toda a diferença.

Outro ponto central do STJ é a correspondência necessária entre os documentos utilizados administrativamente e aqueles apresentados em juízo. Isso significa que, para que exista interesse de agir, o segurado deve levar ao Judiciário as mesmas provas encaminhadas ao INSS. Caso deseje apresentar documentos novos, como laudos, PPPs atualizados, exames ou declarações que não existiam, deve antes protocolar novo requerimento administrativo. Apenas provas complementares, que reforcem documentos já apresentados, podem ser incluídas na ação judicial sem obstruir seu prosseguimento.

A decisão também orienta o papel do juiz. O magistrado deve avaliar, de forma fundamentada, se a deficiência probatória decorreu de falha do segurado ou da ausência de colaboração do INSS. Esse exame é indispensável para distinguir quando houve erro do cidadão, como falta de documentos essenciais, e quando houve falha administrativa, cenário comum que leva segurados a buscar advogados previdenciários especialistas após terem seus pedidos rejeitados sem justificativa adequada.

Quanto aos efeitos financeiros, o STJ definiu parâmetros claros para a fixação da Data de Início do Benefício (DIB). Quando a prova decisiva surge apenas na ação judicial, por exemplo, em perícia judicial que reconhece incapacidade, apresentação de PPP atualizado, laudos novos ou documentos inexistentes à época da solicitação, a DIB não pode ser fixada na DER (Data do Requerimento Administrativo). Nesses casos, o pagamento começa a partir da citação válida, respeitando o entendimento consolidado no Tema 995/STJ.

Já quando o segurado apresenta ao Judiciário as mesmas provas encaminhadas ao INSS, ou quando o órgão falha ao não permitir a complementação documental, aí sim é possível fixar a DIB desde a DER.

Em síntese, duas conclusões essenciais decorrem do Tema 1124/STJ:

Sem documentação mínima apresentada no INSS, não há interesse de agir na ação judicial – conforme alinhado ao Tema 350 do STF.

Se a prova do direito surge apenas no processo judicial, o início do pagamento será a partir da citação – segundo o Tema 995/STJ.

Esses entendimentos reforçam por que tantos segurados pesquisam termos como “advogado previdenciário”, “revisão de benefício”, “como recorrer do INSS”, “advogado para benefício negado”, “auxílio-doença negado” e “aposentadoria negada”.

A complexidade das regras faz com que a atuação de um advogado previdenciário especializado, desde o primeiro protocolo no Meu INSS, seja um fator decisivo para evitar indeferimentos, garantir direitos e assegurar que nenhum detalhe técnico impeça a concessão do benefício.

Escrito por Dr Dhiego Berg A Almeida - Sócio do escritório Berg Advogados


segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

Do campo à cidade: como a aposentadoria rural e híbrida protege o trabalhador brasileiro

 

Assuntos abordados: direito previdenciário rural como funciona; aposentadoria híbrida rural + urbana; aposentadoria híbrida rural urbana; como comprovar tempo rural; como comprovar tempo rural INSS; aposentadoria rural por idade

 

A aposentadoria rural representa um dos instrumentos mais relevantes de inclusão social dentro do sistema previdenciário brasileiro. Por reconhecer as condições extenuantes do trabalho agrícola, marcado pela informalidade, atividade física intensa, exposição climática e início precoce, o ordenamento jurídico confere tratamento diferenciado aos trabalhadores rurais, especialmente quanto à idade mínima e às formas de comprovação da atividade.

Mais do que um benefício financeiro, trata-se de mecanismo essencial para a concretização da dignidade da pessoa humana, garantindo renda mínima a cidadãos historicamente vulneráveis.

Contudo, é importante ter conhecimento de seus direitos para solicitar aposentadoria rural no tempo certo, sempre entendendo que a aposentadoria por idade rural deve ser requerida atendendo os requisitos estabelecidos pela previdência, apresentando documentos para aposentadoria rural evitando indeferimentos indesejados.

 

Requisitos para concessão da aposentadoria rural por idade

A aposentadoria rural por idade, destinada ao segurado especial, segue regras diferenciadas:

Idade mínima: 60 anos (homem) e 55 anos (mulher);

Carência: 180 meses de efetiva atividade rural (Lei 8.213/91, art. 48, §1º);

Prova da atividade: início de prova material + prova testemunhal aposentadoria rural (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91)

A legislação admite que a comprovação seja feita por meio de documentos do próprio trabalhador ou de terceiros (ex.: documentos em nome dos pais, cônjuge ou proprietário da terra), desde que indiquem vínculo com o meio rural, conforme previsto na IN 77/2015 e IN 128/2022, onde se o pedido de aposentadoria rural sem documentos específicos, mas somando todos os documentos a fim de formar o convencimento do julgador.

Essa flexibilidade documental se consolidou principalmente a partir da interpretação dos tribunais superiores, que reconhecem a dificuldade estrutural dos trabalhadores rurais em manter registros formais de sua atividade.

A sazonalidade do trabalho agrícola (períodos de plantio e colheita) impede a exigência de documentos contínuos ano a ano, pois o trabalhador pode ter alternâncias naturais de atividade, o que reforça a necessidade de interpretação protetiva.

Por essas nuances, é sempre importante que o trabalhador rural procure um advogado previdenciário ou escritório de direito previdenciário, para fazer o pedido do benefício de aposentadoria rural observando seus requisitos.

 

Aposentadoria híbrida (ou mista): soma do tempo urbano com o rural

Para o trabalhador que exerceu atividades em ambos os regimes, urbano e rural, o sistema previdenciário oferece a aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, §§2º e 3º da Lei 8.213/91. Nesta modalidade, o segurado pode utilizar o tempo rural, inclusive sem contribuições, para compor a carência de 180 meses e somar períodos ao tempo urbano, totalizando os requisitos para aposentadoria por idade híbrida, ou como popularmente se fala – aposentadoria rural sem carteira assinada.

Essa modalidade não exige que o trabalhador esteja em atividade rural no momento do requerimento administrativo, diferentemente da aposentadoria exclusivamente rural.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou tese favorável ao trabalhador no Tema 1007, reconhecendo que:

O tempo rural pode ser computado para efeito de carência na aposentadoria híbrida, ainda que o segurado não se enquadre mais como trabalhador rural no momento do requerimento.

A Corte reforçou o caráter protetivo e a função social da previdência, afastando interpretações restritivas e reconhecendo a possibilidade de somatória mesmo quando o trabalhador migra para atividades urbanas. Trata-se de importante flexibilização em benefício daqueles que tiveram trajetórias laborais mistas, realidade muito comum no Brasil.

Essa decisão foi um marco para o trabalhador rural buscar sua aposentadoria, garantindo o direito de pessoas que, em sua maioria, é de pouca instrução e não guardam os devidos comprovantes ao longo da vida, por isso se considera tais trabalhadores como segurado especial para o INSS.

Por esse motivo é importante entender como pedir aposentadoria rural junto ao INSS, sempre procurando um advogado previdenciário especialista para evitar prejuízos, pois muitas vezes pessoas que hoje trabalham nas grandes cidades e um dia foi diarista rural (boia-fria), por exemplo, e hoje deixa de pedir sua aposentadoria por completo desconhecimento de seus direitos.

 

Flexibilização judicial para concessão da aposentadoria rural

Os tribunais vem adotando leitura ampliativa da proteção social, fundamentada nos princípios constitucionais da dignidade humana, isonomia e redução das desigualdades, pacificando a jurisprudência aposentadoria rural. Entre os entendimentos mais relevantes destacam-se:

STF – RE 661.256 (2015)

O Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a vulnerabilidade do trabalhador rural e determinou que a interpretação das normas previdenciárias deve ser feita em favor da inclusão.

A exclusão do trabalhador rural do sistema previdenciário afronta a igualdade e compromete o Estado Social. A interpretação deve favorecer o acesso do trabalhador rural aos benefícios.

Essa decisão tem servido como diretriz para todo o Judiciário, reforçando a necessidade de flexibilização probatória e ampliando o alcance das regras de comprovação do tempo rural.

Flexibilização da prova rural

O art. 55, §3º da Lei 8.213/91 determina que não se admite prova exclusivamente testemunhal, mas o Judiciário considera suficiente qualquer início de prova material, ainda que não cubra todo o período de carência, esteja em nome de terceiros e apresente lacunas, desde que preenchidas por prova testemunhal idônea.

Muitas das vezes essa comprovação pode ser feita por prova de atividade rural como declaração DAP / PRONAF / INCRA e o segurado sequer tem conhecimento de que pode usar de tais documentos.

Essa interpretação foi reiterada pelo STJ em inúmeros precedentes, privilegiando a realidade do trabalho rural em detrimento da rigidez formal. Os julgadores reconhecem que exigir documentação contínua seria, na prática, negar o direito constitucionalmente assegurado.

 

Continuidade ficta da atividade rural

Diversos Tribunais Regionais Federais admitem a chamada presunção de continuidade da atividade rural, permitindo que havendo documento contemporâneo de parte do período presume-se que o trabalhador permaneceu exercendo atividade rural antes e depois daquele marco, salvo prova em contrário.

Essa doutrina protege trabalhadores que possuem documentos escassos ou espaçados.

 

O papel do Poder Judiciário na ampliação do acesso ao benefício

A jurisprudência tem sido um vetor essencial para ampliar o alcance da aposentadoria rural. As principais linhas de flexibilização incluem:

Admissão de documentos em nome de terceiros (pais, cônjuge, meeiro, arrendador) como início de prova material;

Reconhecimento da aposentadoria híbrida como meio legítimo de evitar perda de tempo rural;

Presunção de continuidade da atividade rural, evitando que pequenas interrupções prejudiquem o segurado;

Relativização da rigidez administrativa do INSS, permitindo que o trabalhador produza prova ampla em juízo;

Aplicação direta dos princípios constitucionais para garantir acesso ao benefício mesmo diante da informalidade típica do campo.

Essas linhas jurisprudenciais evidenciam a opção constitucional por um sistema previdenciário mais inclusivo, capaz de alcançar populações marginalizadas e garantir o mínimo existencial.

 

Conclusão

A aposentadoria rural se consolidou como instrumento de efetivação da dignidade humana e da justiça social. Os requisitos formais previstos em lei continuam a orientar o processo de concessão; contudo, a interpretação judicial ampliou significativamente o acesso ao benefício ao reconhecer a dificuldade estrutural dos trabalhadores rurais em comprovar documentalmente sua atividade, a legitimidade da soma entre tempo rural e urbano, mesmo quando o segurado não é mais trabalhador rural no momento do pedido e a necessidade de flexibilização probatória para evitar injustiças e assegurar proteção previdenciária integral.

A evolução jurisprudencial, especialmente do STF (RE 661.256) e do STJ (Tema 1007), reforça que a previdência social deve ser interpretada de forma inclusiva, garantindo que a população rural, fundamental para a economia e historicamente vulnerável, tenha acesso efetivo ao benefício que lhe é devido.

Importante concluir que tal flexibilização não abarca apenas a aposentadoria por idade, mas também o auxílio-reclusão rural INSS e auxílio-doença rural.

Importante destacar que não adianta ficar pensando quanto custa um advogado previdenciário e deixar de buscar seus direitos, ou pelo fato de não ter realizado o correto cálculo da aposentadoria rural, deixando de receber todos os meses um benefício que deveria integrar sua receita mensal.

Escrito por Dhiego Berg A Almeida - sócio do escritório Berg Advogados

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quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

BPC/LOAS – INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO E FORMAS DE CONTESTAÇÃO PELA FLEXIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE MISERABILIDADE ESTABELECIDOS PELA JUSTIÇA

 

Assuntos abordados: BPC para pessoa com deficiência; Benefícios para idosos em situação de vulnerabilidade; Dúvidas frequentes sobre o LOAS; Informações essenciais para quem busca o LOAS

 

O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), garante um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família

 

Embora seja um benefício assistencial, portanto não exige que o beneficiário tenha contribuído, sua concessão exige o cumprimento simultâneo de dois requisitos centrais como Regras de concessão do LOAS:

Idade mínima de 65 ou mais (BPC para idoso) ou deficiência com impedimentos de longo prazo, conhecido como BPC para pessoa com deficiência, sempre com avaliação médica para o BPC.

Comprovação da miserabilidade, tradicionalmente aferida pela renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, LOAS), sendo esse critério de renda para o BPC que é feita através da avaliação social no INSS, onde se faz a análise de vulnerabilidade social.

 

Contudo, esse critério estritamente numérico tornou-se o principal obstáculo para a efetivação do BPC, uma vez que não acompanha a realidade socioeconômica brasileira. Muitos indivíduos deixam de ter reconhecido direitos da pessoa com deficiência em situação real de vulnerabilidade, sendo as mesmas excluídas quando possuem renda pouco acima do parâmetro legal, ainda que enfrentem despesas significativas com saúde, deficiência ou moradia inadequada, deixando de prestar assistência social para famílias de baixa renda, por um critério meramente numérico.

 

Superação do critério rígido de renda: evolução jurisprudencial

A jurisprudência brasileira passou a reconhecer que o limite de ¼ do salário mínimo é insuficiente para aferir adequadamente a pobreza extrema, entendimento dos tribunais sobre o BPC que efetivamente acolhe a pessoa com baixa renda, trazendo uma análise mais humana da renda familiar per capita no LOAS. Apesar do entendimento estar pacificado por muitas vezes os procedimentos do INSS na análise do BPC não observam o entendimento judicial.

Reclamação nº 4374 – STF: marco da flexibilização

A decisão paradigmática é a Rcl 4374, julgada pelo Ministro Gilmar Mendes, em maio de 2023, afirmou ser inadequado aplicar o critério de renda de forma automática, pois ele se tornou defasado e incapaz de refletir a vulnerabilidade real das famílias. O STF apontou que a análise da miserabilidade deve considerar outros elementos além da renda nominal, como gastos médicos, condições habitacionais e necessidades específicas decorrentes da deficiência, estabelecendo regras para os requisitos legais do benefício assistencial.

A Corte reconheceu que a rigidez do parâmetro legal afronta direitos fundamentais, especialmente a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, devendo ser feita interpretação conforme a Constituição.

Por isso é importante buscar um especialista em direito previdenciário que irá garantir o atendimento especializado em benefícios assistenciais para que o requerimento do benefício seja deferido, pois instruirá o processo para impedir os indeferimentos indesejados e fora dos critérios estabelecidos pelos Tribunais, garantindo que havendo o indeferimento do benefício ou do recurso contra decisão do INSS, buscará no judiciário garantir critérios sociais e econômicos exigidos pelo entendimento pacificado no judiciário.

 

Repercussão Geral – REs 567.985 e 580.963

Nos julgamentos com repercussão geral, o STF reforçou que o parâmetro de renda não poderia mais ser o único elemento para aferição da miserabilidade, superando o entendimento anterior da ADI 1.232 e permitindo uma análise mais humana da condição socioeconômica do requerente.

 

Reflexos legislativos: Estatuto da Pessoa com Deficiência

A jurisprudência influenciou o legislador a incorporar formalmente a flexibilização, com a inclusão do § 11 do art. 20 da LOAS (Lei nº 13.146/2015), determinando que a miserabilidade pode ser demonstrada por outros elementos probatórios, além da renda familiar.

 

Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais

Após a redefinição promovida pelo STF, os TRFs consolidaram entendimentos que reconhecem a vulnerabilidade a partir de um exame global das condições de vida.

O TRF4, no julgamento do processo 5018668-23.2021.4.04.9999/RS, admitiu a concessão do BPC mesmo quando a renda ultrapassa minimamente o limite legal, desde que comprovados gastos essenciais e condições materiais precárias. Firmando entendimento que é imprescindível “flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade”, em consonância com o STF.

Já o TRF3, ao julgar o processo 5001748-30.2023.4.03.9999/MS, também seguiu a mesma linha, reafirma que o critério de ¼ do salário mínimo está superado, devendo o juiz considerar as circunstâncias concretas da família. Destacou-se que o parâmetro legal representa apenas um indicativo mínimo, sem esgotar as possibilidades de comprovação da pobreza extrema

 

STF – Reclamação nº 73018 (2024)

O Ministro Alexandre de Moraes reforçou que a miserabilidade deve ser avaliada de forma ampla e circunstancial, consolidando a superação definitiva da leitura meramente aritmética do critério de renda.

 

Divergência com a atuação administrativa do INSS

Aqui está o ponto crucial quando se requer o benefício junto ao INSS, visto que apesar da evolução jurisprudencial, o INSS continua a aplicar rigidamente o limite de ¼ do salário mínimo, o que:

Gera negativas automáticas de pedidos;

Estimula a judicialização em massa;

Dificulta o acesso ao direito por parte dos mais vulneráveis;

Onera o Poder Judiciário e o próprio Estado, com litígios que seriam evitáveis se a administração seguisse os entendimentos constitucionais firmados pelo STF.

Essa prática administrativa descolada da realidade jurisprudencial provoca atrasos na concessão e impõe sofrimento adicional a quem depende do benefício para sobreviver

 

Conclusão

A análise dos requisitos do BPC revela que, embora o critério de renda ainda figure na letra da lei, ele não pode ser o único elemento decisivo para a concessão do benefício, por isso caso tenha o benefício negado administrativamente não se dê por vencido, busque o auxílio de um profissional experiente na área previdenciária para te auxiliar. A jurisprudência dos Tribunais, especialmente a partir do julgamento da Rcl 4374 pelo STF, promoveu uma redefinição profunda da noção de miserabilidade, privilegiando uma avaliação concreta, humana e constitucionalmente adequada das condições socioeconômicas.

Hoje, há consenso entre os tribunais de que a dignidade da pessoa humana exige uma flexibilização do critério legal, permitindo que pessoas em evidente vulnerabilidade acessem o BPC, ainda que a renda ultrapasse ligeiramente o limite de ¼ do salário mínimo.

O maior desafio atual recai sobre a necessidade de harmonização entre o entendimento judicial e a prática administrativa do INSS, a fim de reduzir a judicialização e assegurar que o benefício alcance quem efetivamente necessita dele.

Por isso é importante entender que saber como solicitar benefício assistencial, entendendo como apresentar os documentos necessários para pedir o LOAS é de extremamente importante para que o requerimento administrativo no INSS seja deferido com eficiência.


Escrito por Dhiego Berg A Almeida


segunda-feira, 28 de outubro de 2013

A tutela antecipada contra a fazenda pública na visão do STJ

A Lei 9.494/97 disciplina a aplicação da tutela antecipada contra os cofres públicos. Desde sua edição, como todas as quase 13 mil leis já editadas no Brasil desde o início do século passado, a norma é submetida com frequência ao crivo do Judiciário. Veja como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpreta essa legislação.

Para o Tribunal, a vedação do artigo 1º dessa lei à concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público não se aplica, por exemplo, na hipótese de se buscar nomeação e posse em cargo público em razão de sua aprovação. É o que foi decidido pelo ministro Arnaldo Esteves Lima na Quinta Turma, no Agravo de Instrumento (Ag) 1.161.985.

A mesma Quinta Turma afirmava, em 2009, que os artigos 1º e 2º-B da lei devem ser interpretados de forma restritiva. Assim, não incidiriam na vedação à tutela antecipada a ordem de reintegração de militar ao serviço ativo e a realização de tratamento de saúde. Para o ministro Jorge Mussi, relator do Recurso Especial (REsp) 1.120.170, o pedido não se enquadra no impedimento legal, já que não visa reclassificação ou equiparação de servidor nem concessão de aumento ou extensão de vantagens.

De outro lado, o ministro Mussi apontou, no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 25.828, que a pretensão de cumular vantagens pessoais incorporadas com subsídio constitui efetivo desejo de obter aumento de vencimentos, atraindo a incidência do artigo. Hipótese diversa do restabelecimento de pagamento por exercício de função comissionada, conforme entendimento do ministro Felix Fischer no REsp 937.991, que autorizou a incidência da antecipação de tutela no caso.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, no REsp 845.645, também diferenciou a tutela antecipada que determina o pagamento de vencimentos ao servidor da que determina somente o bloqueio de verbas públicas para garantia do eventual pagamento futuro desses vencimentos. Esta segunda hipótese seria permitida, ao contrário da primeira.

Status quo ante
Em 2004, o ministro José Arnaldo da Fonseca, hoje já aposentado, relatou um caso em que a administração havia suspendido, por ato interno, os efeitos de decisão transitada em julgado favorável aos servidores. Uma nova ordem judicial concedeu tutela antecipada para suspender esse ato. Para a Universidade Federal de Santa Maria, essa concessão violava a vedação legal.

O relator do REsp 457.534 esclareceu que o caso não seria de extensão de vantagem, mas de manutenção da situação anterior ao ato administrativo, respaldada por decisão judicial transitada em julgado.

De modo similar, na Reclamação (Rcl) 2.307, o STJ entendeu que a decisão que determina a reintegração de servidor não constitui nova relação jurídica entre as partes, mas apenas restitui a situação anterior. Não seria, portanto, determinação de inclusão do particular na folha de pagamentos da administração, o que estaria vedado pelo artigo 2º-B da lei.

Multa e depósito recursal
A lei também dispensa a fazenda do pagamento antecipado de depósitos recursais. Aplicando o princípio ubi eadem ratio ibi eadem dispositio, isto é, onde há uma mesma razão, aplica-se o mesmo dispositivo, o STJ reconheceu que o artigo introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/01 dispensa a fazenda do pagamento antecipado da multa por apresentação de recurso protelatório. É o que foi decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 808.525, EREsp 695.001 e REsp 1.070.897, por exemplo.

Mas o ministro Arnaldo Esteves Lima esclareceu, no REsp 778.754, que a dispensa do depósito prévio não significa isenção do pagamento nem vedação de condenação da fazenda pública pelo uso de recurso manifestamente inadmissível ou infundado. O STJ também decidiu, no Ag 990.116, que a dispensa do pagamento antecipado não se estende a conselhos profissionais, apesar de seu caráter autárquico.

Prazo de embargos
O Código de Processo Civil (CPC) prevê em seu artigo 730 que o prazo para embargos em ação de execução contra a fazenda é de dez dias. Isto é, o ente público pode contestar a execução por quantia certa em até dez dias da citação. Porém, a Medida Provisória 1.984-16/00 introduziu novo artigo na Lei 9.494, passando esse prazo para 30 dias.

Apesar de esse dispositivo ter começado a viger pela primeira vez em 7 de abril de 2000, a Fazenda Nacional tentava, no REsp 787.548, entre outros, fazer com que valesse para um prazo aberto em 11 de junho de 1999. O STJ entendeu que a nova previsão legal não poderia ser aplicada às situações ocorridas antes de sua vigência.

O STJ também afirmou que, apesar de não convertida em lei, a medida provisória mantinha sua vigência, conforme previsto em emenda à Constituição (REsp 572938), e que sua aplicação era imediata, por ter natureza processual (REsp 718.274).

Honorários sem embargo
A medida provisória de 2001 também incluiu previsão de isenção de honorários advocatícios em condenações da fazenda, na hipótese de execuções não embargadas. Mas a Corte Especial do STJ editou em 2007 a Súmula 345, afirmando que "são devidos honorários advocatícios pela fazenda pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".

O ministro Arnaldo Esteves Lima, em precedente da súmula, explicou a razão de ser da diferenciação: o trabalho do advogado. “Não se pode menosprezar o trabalho do advogado, considerando a peculiaridade de cada ação. Na ação civil coletiva, discute-se o interesse individual homogêneo de uma categoria; na execução da sentença condenatória proferida nessa ação, a individualização, a titularidade do credor, além do montante devido, que muitas vezes sequer fora apreciado no processo cognitivo”, esclareceu.

“O fato de ser possível que a execução individualizada seja promovida pelo próprio advogado que atuou no processo de conhecimento não pode determinar-lhe prejuízo, tendo em vista as características de cada ação, conforme exposto”, completou o relator do REsp 697.902.

Em recurso repetitivo, o STJ também definiu que a isenção de condenação a honorários não incide em caso de execução fiscal, isto é, promovida pela fazenda (REsp 1.111.002). Também não incide a vedação, conforme entendeu o STJ na Ação Rescisória (AR) 3.382, na hipótese de execução de obrigações de pequeno valor, porque a lei só impede os honorários na execução por quantia certa, expressamente.

Erro de cálculo
Em outra súmula relacionada à Lei 9.494, a de número 311, o STJ dispôs que “os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”. Assim, erros de cálculo na execução não fazem coisa julgada e podem ser corrigidos administrativamente (REsp 1.176.216).

Assim, o presidente do tribunal pode, até mesmo, excluir juros moratórios e compensatórios, se isso não exigir ingresso nos critérios jurídicos definidos no título em execução (RMS 29.245). Mas, em um caso concreto, o STJ impediu que a presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) substituísse o percentual de 70,28% por 42,72% relativos ao IPC de janeiro de 1989. No RMS 29.744, o STJ afirmou que esse percentual foi objeto de coisa julgada no caso analisado, não se tratando de mero erro material passível de alteração administrativa.

Abrangência
O artigo 2º da lei consolidou entendimento anterior do STJ. Para a Corte, a sentença em ação civil pública fazia coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão julgador. A lei de 1997 respaldou esse entendimento, excetuando apenas a hipótese de improcedência do pedido por falta de provas.

Apesar de entendimentos contrários isolados, no sentido de estender os efeitos da sentença para além do alcance territorial do órgão julgador, o STJ acabou por confirmar esse entendimento (EREsp 411.529).

Outro artigo incluído pela medida provisória de 2001 restringia a substituição processual por associação aos substituídos com domicílio dentro da competência do órgão julgador na data de propositura da ação.

Com base nesse artigo, o STJ impediu que associações de policiais federais dos estados de Santa Catarina e do Espírito Santo ingressassem com ações em favor de seus associados nos tribunais do Rio Grande do Norte (REsp 786.448).

A medida provisória também introduziu a necessidade de que, nas ações coletivas contra entes públicos, fosse juntada à petição inicial a ata da assembleia autorizando a associação a ingressar em juízo, com a relação nominal e endereços dos associados. Mas o STJ, no EREsp 497.600, excluiu essa necessidade das entidades de classe, inclusive sindicatos e entes representativos.

Execução provisória
A lei prevê ainda a vedação à execução provisória em determinados casos. O STJ entende que esse rol de vedações é taxativo, devendo ser limitado às hipóteses expressamente listadas (REsp 1.189.511).

Assim, é possível a execução provisória nas hipóteses de pensão por morte (Ag 1.168.784), reforma de militar por alienação mental (REsp 1.162.621), promoção de servidor (REsp 1.199.234), levantamento de depósito voluntário pela administração (REsp 945.776), reserva de vaga em concurso (REsp 764.629) e benefício previdenciário (Ag 720.665), entre outras hipóteses.

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Proibida a cobrança de TAC e TEC após 2008

O Diário de Justiça Eletrônico publica nesta quinta-feira (24) os acórdãos em que foi estabelecido o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a cobrança de tarifas por serviços bancários, como a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC).

Em 28 de agosto, a Seção julgou os recursos repetitivos 1.251.331 e 1.255.573 e concluiu que a cobrança de TAC e TEC é permitida se baseada em contratos celebrados até 30 de abril de 2008, desde que prevista expressamente. Após aquela data, porém, já não há respaldo legal para a pactuação das tarifas.

A íntegra dos acórdãos pode ser acessada no andamento processual.

Leia também:

Segunda Seção decide em repetitivo pela legalidade da pactuação da TAC e TEC até 2008

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Vítima de acidente pode escolher o foro para ação de cobrança do seguro DPVAT

Na cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT, constitui faculdade do consumidor-autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente, do seu domicílio ou do domicílio do réu. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma consumidora.

A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve ser aplicada a todos os processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Seção.

Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, como o seguro DPVAT tem finalidade eminentemente social, é imprescindível garantir à vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do direito tutelado em lei.

Exceção de incompetência

A consumidora ajuizou ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em razão de acidente automobilístico que provocou a morte de sua mãe. A ação foi ajuizada perante a 52ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

A seguradora, além da contestação, apresentou exceção de incompetência, na qual alegou que a consumidora reside no estado de São Paulo e o acidente também teria ocorrido naquele local, onde a ação deveria ter sido proposta. O juízo da 52ª Vara Cível acolheu a exceção de incompetência.

Inconformada, a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), defendendo seu direito de escolher o local para propor a ação, mas a corte estadual manteve o entendimento do juiz.

“O pagamento do seguro DPVAT decorre de obrigação legal e não possui caráter de reparação de dano, devendo a obrigação ser satisfeita no domicílio do autor”, decidiu o tribunal fluminense.

Favorecimento à vítima

No recurso especial, a consumidora sustentou que, independentemente de o local do fato ou sua residência ser em estado diverso, é possível o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu.

Destacou também que as regras de competência foram criadas para favorecer a vítima do acidente, que poderá, assim, escolher onde quer propor a ação.

Competência concorrente

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou que a regra geral de competência territorial encontra-se no artigo 94 do Código de Processo Civil e indica o foro de domicílio do réu como competente para as demandas que envolvam direito pessoal, quer de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, e para as que versem sobre direito real sobre bens móveis.

Já o artigo 100 estabelece que, nas ações de reparação de danos sofridos em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

Para o ministro Salomão, as duas regras se completam. “A regra prevista no artigo 100 do CPC cuida de faculdade que visa facilitar o acesso à Justiça para o jurisdicionado, vítima do acidente, não impedindo, contudo, que o beneficiário da norma especial abra mão dessa prerrogativa, ajuizando a ação no foro de domicílio do réu”, afirmou.

Dessa forma, quando a ação for proposta em seu domicílio, o réu não poderá opor-se à opção feita pelo autor, por meio de exceção de incompetência, por ausência de interesse de agir.

Seguido pelos demais ministros do colegiado, o ministro Salomão declarou competente o juízo de direito da 52ª Vara Cível do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação.

sábado, 21 de setembro de 2013

Justiça determina que Google Brasil forneça e-mails trocados entre pessoas investigadas em inquérito

A empresa Google Brasil Internet Ltda. terá mesmo que fornecer o conteúdo de mensagens transmitidas pelo Gmail entre pessoas investigadas em inquérito sigiloso que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O valor da multa diária por descumprimento da decisão é de R$ 50 mil.

A Corte Especial do STJ negou mandado de segurança impetrado pela Google, em que a empresa alegava ser impossível cumprir a determinação desse próprio colegiado. Sustentou que não tem como promover a quebra de sigilo das contas de e-mail pois esse acesso seria exclusivo da Google Inc., matriz da empresa, com sede nos Estados Unidos.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou inicialmente que não cabe a impetração de mandado de segurança no mesmo órgão julgador que proferiu a decisão contestada. Essa é a jurisprudência consolidada do STJ.

Segundo o ministro, embora a decisão atacada tenha sido proferida em inquérito que tramita sob segredo de Justiça, a Google Brasil teve pleno acesso ao seu inteiro teor. Tanto que, além de ter apresentado embargos, a empresa interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Para o relator, também não procede a alegação de impossibilidade de cumprimento da decisão, tomada pela Corte Especial após exaustiva fundamentação. Assim, cabe à empresa providenciar em sua matriz os dados solicitados.