Um
dos motivos mais comuns que levam ao indeferimento do INSS,
e posteriormente ao indeferimento judicial do pedido,
é a falta de apresentação adequada dos documentos necessários ainda no processo
administrativo. Para propor ação judicial contra o INSS
buscando revisão de benefício negado,
o segurado precisa ter apresentado previamente os elementos mínimos que
permitam a análise do pedido. O STJ, no julgamento do Tema 1124, estabeleceu que só há interesse de agir quando
o requerimento administrativo é apto, ou seja, quando o INSS teve condições
reais de avaliar o pedido e não o fez de forma correta. Do contrário, o processo
judicial deve ser extinto, o que gera frustração ao segurado e perda de tempo.
Essa
exigência reforça a importância de contar com um advogado especialista em INSS desde o início,
especialmente porque a decisão dialoga diretamente com o entendimento do STF no
Tema 350, segundo o qual é
obrigatória a prévia provocação administrativa antes da judicialização.
Pesquisas frequentes como “benefício negado, o que fazer”,
“como recorrer do indeferimento do INSS”,
“advogado para benefício negado” e “auxílio-doença negado” mostram como essa etapa inicial
ainda é pouco compreendida por quem tenta resolver o problema sozinho no Meu
INSS.
O
STJ também destacou que, quando o segurado protocola pedido incompleto, prática
conhecida como “indeferimento forçado”, o INSS pode indeferir de imediato, e o
segurado deve apresentar novo requerimento administrativo. Esse é um dos erros
mais comuns que levam pessoas a procurarem por termos como “aposentadoria negada”, “advogado
previdenciário para recorrer”, “advogado
previdenciário perto de mim” e “advogado
para entrar com ação contra o INSS”. Sem orientação técnica,
muitos fazem pedidos incompletos e acabam perdendo o direito de ter seu caso
analisado pelo Judiciário.
Por
outro lado, quando o segurado apresenta documentação suficiente para que o INSS
compreenda o pedido, ainda que incompleta para decisão final, nasce para o
órgão o dever de colaboração. De acordo com o Tema
1124/STJ, o INSS deve intimar o segurado para complementar
documentos por carta de exigência. Se o INSS não faz isso e simplesmente
indefere o pedido, surge o interesse de agir para entrar com ação judicial.
Essa omissão é uma das maiores causas de benefícios indeferidos
indevidamente, e é também um dos cenários em que um advogado previdenciário experiente faz toda a diferença.
Outro
ponto central do STJ é a correspondência necessária entre os documentos
utilizados administrativamente e aqueles apresentados em juízo. Isso significa
que, para que exista interesse de agir, o segurado deve levar ao Judiciário as
mesmas provas encaminhadas ao INSS. Caso deseje apresentar documentos novos,
como laudos, PPPs atualizados, exames ou declarações que não existiam, deve
antes protocolar novo requerimento administrativo.
Apenas provas complementares, que reforcem documentos já apresentados, podem
ser incluídas na ação judicial sem obstruir seu prosseguimento.
A
decisão também orienta o papel do juiz. O magistrado deve avaliar, de forma
fundamentada, se a deficiência probatória decorreu de falha do segurado ou da
ausência de colaboração do INSS. Esse exame é indispensável para distinguir
quando houve erro do cidadão, como falta de documentos essenciais, e quando
houve falha administrativa, cenário comum que leva segurados a buscar advogados previdenciários especialistas após terem seus
pedidos rejeitados sem justificativa adequada.
Quanto
aos efeitos financeiros, o STJ definiu parâmetros claros para a fixação da Data
de Início do Benefício (DIB). Quando a prova decisiva surge apenas na ação
judicial, por exemplo, em perícia judicial que reconhece
incapacidade, apresentação de PPP
atualizado, laudos novos ou documentos inexistentes à época da
solicitação, a DIB não pode ser fixada na DER (Data do Requerimento
Administrativo). Nesses casos, o pagamento começa a partir da citação válida, respeitando o entendimento consolidado no
Tema 995/STJ.
Já
quando o segurado apresenta ao Judiciário as mesmas provas encaminhadas ao
INSS, ou quando o órgão falha ao não permitir a complementação documental, aí
sim é possível fixar a DIB desde a DER.
Em
síntese, duas conclusões essenciais decorrem do Tema 1124/STJ:
Sem
documentação mínima apresentada no INSS, não há interesse de agir na
ação judicial – conforme alinhado ao Tema 350 do STF.
Se a
prova do direito surge apenas no processo judicial, o início do pagamento será a
partir da citação – segundo o Tema 995/STJ.
Esses
entendimentos reforçam por que tantos segurados pesquisam termos como “advogado previdenciário”, “revisão de benefício”, “como recorrer do
INSS”, “advogado para benefício negado”, “auxílio-doença negado” e
“aposentadoria negada”.
A complexidade das regras faz com que a atuação de um advogado previdenciário especializado, desde o primeiro protocolo no Meu INSS, seja um fator decisivo para evitar indeferimentos, garantir direitos e assegurar que nenhum detalhe técnico impeça a concessão do benefício.
Escrito por Dr Dhiego Berg A Almeida - Sócio do escritório Berg Advogados