Na cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT, constitui
faculdade do consumidor-autor escolher entre os seguintes foros para
ajuizamento da ação: o do local do acidente, do seu domicílio ou do
domicílio do réu. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma
consumidora.
A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos
(artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve ser aplicada a todos
os processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse
julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda
instância for contrária ao entendimento firmado pela Seção.
Em
decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, como o seguro
DPVAT tem finalidade eminentemente social, é imprescindível garantir à
vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do direito
tutelado em lei.
Exceção de incompetência
A
consumidora ajuizou ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em razão de acidente automobilístico que
provocou a morte de sua mãe. A ação foi ajuizada perante a 52ª Vara
Cível do Rio de Janeiro.
A seguradora, além da contestação,
apresentou exceção de incompetência, na qual alegou que a consumidora
reside no estado de São Paulo e o acidente também teria ocorrido naquele
local, onde a ação deveria ter sido proposta. O juízo da 52ª Vara Cível
acolheu a exceção de incompetência.
Inconformada, a consumidora
recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), defendendo
seu direito de escolher o local para propor a ação, mas a corte estadual
manteve o entendimento do juiz.
“O pagamento do seguro DPVAT
decorre de obrigação legal e não possui caráter de reparação de dano,
devendo a obrigação ser satisfeita no domicílio do autor”, decidiu o
tribunal fluminense.
Favorecimento à vítima
No
recurso especial, a consumidora sustentou que, independentemente de o
local do fato ou sua residência ser em estado diverso, é possível o
ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu.
Destacou também
que as regras de competência foram criadas para favorecer a vítima do
acidente, que poderá, assim, escolher onde quer propor a ação.
Competência concorrente
Em
seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou que a regra
geral de competência territorial encontra-se no artigo 94 do Código de
Processo Civil e indica o foro de domicílio do réu como competente para
as demandas que envolvam direito pessoal, quer de natureza patrimonial
ou extrapatrimonial, e para as que versem sobre direito real sobre bens
móveis.
Já o artigo 100 estabelece que, nas ações de reparação
de danos sofridos em razão de delito ou acidente de veículos, será
competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
Para
o ministro Salomão, as duas regras se completam. “A regra prevista no
artigo 100 do CPC cuida de faculdade que visa facilitar o acesso à
Justiça para o jurisdicionado, vítima do acidente, não impedindo,
contudo, que o beneficiário da norma especial abra mão dessa
prerrogativa, ajuizando a ação no foro de domicílio do réu”, afirmou.
Dessa
forma, quando a ação for proposta em seu domicílio, o réu não poderá
opor-se à opção feita pelo autor, por meio de exceção de incompetência,
por ausência de interesse de agir.
Seguido pelos demais
ministros do colegiado, o ministro Salomão declarou competente o juízo
de direito da 52ª Vara Cível do Rio de Janeiro para processar e julgar a
ação.
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