A Lei 9.494/97
disciplina a aplicação da tutela antecipada contra os cofres públicos.
Desde sua edição, como todas as quase 13 mil leis já editadas no Brasil
desde o início do século passado, a norma é submetida com frequência ao
crivo do Judiciário. Veja como o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
interpreta essa legislação.
Para o Tribunal, a vedação do artigo
1º dessa lei à concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública
nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público não se
aplica, por exemplo, na hipótese de se buscar nomeação e posse em cargo
público em razão de sua aprovação. É o que foi decidido pelo ministro
Arnaldo Esteves Lima na Quinta Turma, no Agravo de Instrumento (Ag)
1.161.985.
A mesma Quinta Turma afirmava, em 2009, que os
artigos 1º e 2º-B da lei devem ser interpretados de forma restritiva.
Assim, não incidiriam na vedação à tutela antecipada a ordem de
reintegração de militar ao serviço ativo e a realização de tratamento de
saúde. Para o ministro Jorge Mussi, relator do Recurso Especial (REsp)
1.120.170, o pedido não se enquadra no impedimento legal, já que não
visa reclassificação ou equiparação de servidor nem concessão de aumento
ou extensão de vantagens.
De outro lado, o ministro Mussi
apontou, no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 25.828, que a
pretensão de cumular vantagens pessoais incorporadas com subsídio
constitui efetivo desejo de obter aumento de vencimentos, atraindo a
incidência do artigo. Hipótese diversa do restabelecimento de pagamento
por exercício de função comissionada, conforme entendimento do ministro
Felix Fischer no REsp 937.991, que autorizou a incidência da antecipação
de tutela no caso.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, no REsp
845.645, também diferenciou a tutela antecipada que determina o
pagamento de vencimentos ao servidor da que determina somente o bloqueio
de verbas públicas para garantia do eventual pagamento futuro desses
vencimentos. Esta segunda hipótese seria permitida, ao contrário da
primeira.
Status quo ante
Em
2004, o ministro José Arnaldo da Fonseca, hoje já aposentado, relatou um
caso em que a administração havia suspendido, por ato interno, os
efeitos de decisão transitada em julgado favorável aos servidores. Uma
nova ordem judicial concedeu tutela antecipada para suspender esse ato.
Para a Universidade Federal de Santa Maria, essa concessão violava a
vedação legal.
O relator do REsp 457.534 esclareceu que o caso
não seria de extensão de vantagem, mas de manutenção da situação
anterior ao ato administrativo, respaldada por decisão judicial
transitada em julgado.
De modo similar, na Reclamação (Rcl)
2.307, o STJ entendeu que a decisão que determina a reintegração de
servidor não constitui nova relação jurídica entre as partes, mas apenas
restitui a situação anterior. Não seria, portanto, determinação de
inclusão do particular na folha de pagamentos da administração, o que
estaria vedado pelo artigo 2º-B da lei.
Multa e depósito recursal
A lei também dispensa a fazenda do pagamento antecipado de depósitos recursais. Aplicando o princípio ubi eadem ratio ibi eadem dispositio,
isto é, onde há uma mesma razão, aplica-se o mesmo dispositivo, o STJ
reconheceu que o artigo introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/01
dispensa a fazenda do pagamento antecipado da multa por apresentação de
recurso protelatório. É o que foi decidido nos Embargos de Divergência
em Recurso Especial (EREsp) 808.525, EREsp 695.001 e REsp 1.070.897, por
exemplo.
Mas o ministro Arnaldo Esteves Lima esclareceu, no
REsp 778.754, que a dispensa do depósito prévio não significa isenção do
pagamento nem vedação de condenação da fazenda pública pelo uso de
recurso manifestamente inadmissível ou infundado. O STJ também decidiu,
no Ag 990.116, que a dispensa do pagamento antecipado não se estende a
conselhos profissionais, apesar de seu caráter autárquico.
Prazo de embargos
O
Código de Processo Civil (CPC) prevê em seu artigo 730 que o prazo para
embargos em ação de execução contra a fazenda é de dez dias. Isto é, o
ente público pode contestar a execução por quantia certa em até dez dias
da citação. Porém, a Medida Provisória 1.984-16/00 introduziu novo
artigo na Lei 9.494, passando esse prazo para 30 dias.
Apesar de
esse dispositivo ter começado a viger pela primeira vez em 7 de abril
de 2000, a Fazenda Nacional tentava, no REsp 787.548, entre outros,
fazer com que valesse para um prazo aberto em 11 de junho de 1999. O STJ
entendeu que a nova previsão legal não poderia ser aplicada às
situações ocorridas antes de sua vigência.
O STJ também afirmou
que, apesar de não convertida em lei, a medida provisória mantinha sua
vigência, conforme previsto em emenda à Constituição (REsp 572938), e
que sua aplicação era imediata, por ter natureza processual (REsp
718.274).
Honorários sem embargo
A
medida provisória de 2001 também incluiu previsão de isenção de
honorários advocatícios em condenações da fazenda, na hipótese de
execuções não embargadas. Mas a Corte Especial do STJ editou em 2007 a
Súmula 345, afirmando que "são devidos honorários advocatícios pela
fazenda pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações
coletivas, ainda que não embargadas".
O ministro Arnaldo
Esteves Lima, em precedente da súmula, explicou a razão de ser da
diferenciação: o trabalho do advogado. “Não se pode menosprezar o
trabalho do advogado, considerando a peculiaridade de cada ação. Na ação
civil coletiva, discute-se o interesse individual homogêneo de uma
categoria; na execução da sentença condenatória proferida nessa ação, a
individualização, a titularidade do credor, além do montante devido, que
muitas vezes sequer fora apreciado no processo cognitivo”, esclareceu.
“O
fato de ser possível que a execução individualizada seja promovida pelo
próprio advogado que atuou no processo de conhecimento não pode
determinar-lhe prejuízo, tendo em vista as características de cada ação,
conforme exposto”, completou o relator do REsp 697.902.
Em
recurso repetitivo, o STJ também definiu que a isenção de condenação a
honorários não incide em caso de execução fiscal, isto é, promovida pela
fazenda (REsp 1.111.002). Também não incide a vedação, conforme
entendeu o STJ na Ação Rescisória (AR) 3.382, na hipótese de execução de
obrigações de pequeno valor, porque a lei só impede os honorários na
execução por quantia certa, expressamente.
Erro de cálculo
Em
outra súmula relacionada à Lei 9.494, a de número 311, o STJ dispôs que
“os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e
pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”. Assim, erros de
cálculo na execução não fazem coisa julgada e podem ser corrigidos
administrativamente (REsp 1.176.216).
Assim, o presidente do
tribunal pode, até mesmo, excluir juros moratórios e compensatórios, se
isso não exigir ingresso nos critérios jurídicos definidos no título em
execução (RMS 29.245). Mas, em um caso concreto, o STJ impediu que a
presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) substituísse o
percentual de 70,28% por 42,72% relativos ao IPC de janeiro de 1989. No
RMS 29.744, o STJ afirmou que esse percentual foi objeto de coisa
julgada no caso analisado, não se tratando de mero erro material
passível de alteração administrativa.
Abrangência
O artigo 2º da lei consolidou entendimento anterior do STJ. Para a Corte, a sentença em ação civil pública fazia coisa julgada erga omnes
nos limites da competência territorial do órgão julgador. A lei de 1997
respaldou esse entendimento, excetuando apenas a hipótese de
improcedência do pedido por falta de provas.
Apesar de
entendimentos contrários isolados, no sentido de estender os efeitos da
sentença para além do alcance territorial do órgão julgador, o STJ
acabou por confirmar esse entendimento (EREsp 411.529).
Outro
artigo incluído pela medida provisória de 2001 restringia a substituição
processual por associação aos substituídos com domicílio dentro da
competência do órgão julgador na data de propositura da ação.
Com
base nesse artigo, o STJ impediu que associações de policiais federais
dos estados de Santa Catarina e do Espírito Santo ingressassem com ações
em favor de seus associados nos tribunais do Rio Grande do Norte (REsp
786.448).
A medida provisória também introduziu a necessidade de
que, nas ações coletivas contra entes públicos, fosse juntada à petição
inicial a ata da assembleia autorizando a associação a ingressar em
juízo, com a relação nominal e endereços dos associados. Mas o STJ, no
EREsp 497.600, excluiu essa necessidade das entidades de classe,
inclusive sindicatos e entes representativos.
Execução provisória
A
lei prevê ainda a vedação à execução provisória em determinados casos. O
STJ entende que esse rol de vedações é taxativo, devendo ser limitado
às hipóteses expressamente listadas (REsp 1.189.511).
Assim, é
possível a execução provisória nas hipóteses de pensão por morte (Ag
1.168.784), reforma de militar por alienação mental (REsp 1.162.621),
promoção de servidor (REsp 1.199.234), levantamento de depósito
voluntário pela administração (REsp 945.776), reserva de vaga em
concurso (REsp 764.629) e benefício previdenciário (Ag 720.665), entre
outras hipóteses.
segunda-feira, 28 de outubro de 2013
quinta-feira, 24 de outubro de 2013
Proibida a cobrança de TAC e TEC após 2008
O Diário de Justiça Eletrônico
publica nesta quinta-feira (24) os acórdãos em que foi estabelecido o
entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
sobre a cobrança de tarifas por serviços bancários, como a Tarifa de
Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC).
Em 28 de agosto, a Seção julgou os recursos repetitivos 1.251.331 e 1.255.573 e concluiu que a cobrança de TAC e TEC é permitida se baseada em contratos celebrados até 30 de abril de 2008, desde que prevista expressamente. Após aquela data, porém, já não há respaldo legal para a pactuação das tarifas.
A íntegra dos acórdãos pode ser acessada no andamento processual.
Leia também:
Segunda Seção decide em repetitivo pela legalidade da pactuação da TAC e TEC até 2008
Em 28 de agosto, a Seção julgou os recursos repetitivos 1.251.331 e 1.255.573 e concluiu que a cobrança de TAC e TEC é permitida se baseada em contratos celebrados até 30 de abril de 2008, desde que prevista expressamente. Após aquela data, porém, já não há respaldo legal para a pactuação das tarifas.
A íntegra dos acórdãos pode ser acessada no andamento processual.
Leia também:
Segunda Seção decide em repetitivo pela legalidade da pactuação da TAC e TEC até 2008
sexta-feira, 4 de outubro de 2013
Vítima de acidente pode escolher o foro para ação de cobrança do seguro DPVAT
Na cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT, constitui
faculdade do consumidor-autor escolher entre os seguintes foros para
ajuizamento da ação: o do local do acidente, do seu domicílio ou do
domicílio do réu. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma
consumidora.
A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve ser aplicada a todos os processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Seção.
Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, como o seguro DPVAT tem finalidade eminentemente social, é imprescindível garantir à vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do direito tutelado em lei.
Exceção de incompetência
A consumidora ajuizou ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em razão de acidente automobilístico que provocou a morte de sua mãe. A ação foi ajuizada perante a 52ª Vara Cível do Rio de Janeiro.
A seguradora, além da contestação, apresentou exceção de incompetência, na qual alegou que a consumidora reside no estado de São Paulo e o acidente também teria ocorrido naquele local, onde a ação deveria ter sido proposta. O juízo da 52ª Vara Cível acolheu a exceção de incompetência.
Inconformada, a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), defendendo seu direito de escolher o local para propor a ação, mas a corte estadual manteve o entendimento do juiz.
“O pagamento do seguro DPVAT decorre de obrigação legal e não possui caráter de reparação de dano, devendo a obrigação ser satisfeita no domicílio do autor”, decidiu o tribunal fluminense.
Favorecimento à vítima
No recurso especial, a consumidora sustentou que, independentemente de o local do fato ou sua residência ser em estado diverso, é possível o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu.
Destacou também que as regras de competência foram criadas para favorecer a vítima do acidente, que poderá, assim, escolher onde quer propor a ação.
Competência concorrente
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou que a regra geral de competência territorial encontra-se no artigo 94 do Código de Processo Civil e indica o foro de domicílio do réu como competente para as demandas que envolvam direito pessoal, quer de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, e para as que versem sobre direito real sobre bens móveis.
Já o artigo 100 estabelece que, nas ações de reparação de danos sofridos em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
Para o ministro Salomão, as duas regras se completam. “A regra prevista no artigo 100 do CPC cuida de faculdade que visa facilitar o acesso à Justiça para o jurisdicionado, vítima do acidente, não impedindo, contudo, que o beneficiário da norma especial abra mão dessa prerrogativa, ajuizando a ação no foro de domicílio do réu”, afirmou.
Dessa forma, quando a ação for proposta em seu domicílio, o réu não poderá opor-se à opção feita pelo autor, por meio de exceção de incompetência, por ausência de interesse de agir.
Seguido pelos demais ministros do colegiado, o ministro Salomão declarou competente o juízo de direito da 52ª Vara Cível do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação.
A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve ser aplicada a todos os processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Seção.
Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, como o seguro DPVAT tem finalidade eminentemente social, é imprescindível garantir à vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do direito tutelado em lei.
Exceção de incompetência
A consumidora ajuizou ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em razão de acidente automobilístico que provocou a morte de sua mãe. A ação foi ajuizada perante a 52ª Vara Cível do Rio de Janeiro.
A seguradora, além da contestação, apresentou exceção de incompetência, na qual alegou que a consumidora reside no estado de São Paulo e o acidente também teria ocorrido naquele local, onde a ação deveria ter sido proposta. O juízo da 52ª Vara Cível acolheu a exceção de incompetência.
Inconformada, a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), defendendo seu direito de escolher o local para propor a ação, mas a corte estadual manteve o entendimento do juiz.
“O pagamento do seguro DPVAT decorre de obrigação legal e não possui caráter de reparação de dano, devendo a obrigação ser satisfeita no domicílio do autor”, decidiu o tribunal fluminense.
Favorecimento à vítima
No recurso especial, a consumidora sustentou que, independentemente de o local do fato ou sua residência ser em estado diverso, é possível o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu.
Destacou também que as regras de competência foram criadas para favorecer a vítima do acidente, que poderá, assim, escolher onde quer propor a ação.
Competência concorrente
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou que a regra geral de competência territorial encontra-se no artigo 94 do Código de Processo Civil e indica o foro de domicílio do réu como competente para as demandas que envolvam direito pessoal, quer de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, e para as que versem sobre direito real sobre bens móveis.
Já o artigo 100 estabelece que, nas ações de reparação de danos sofridos em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
Para o ministro Salomão, as duas regras se completam. “A regra prevista no artigo 100 do CPC cuida de faculdade que visa facilitar o acesso à Justiça para o jurisdicionado, vítima do acidente, não impedindo, contudo, que o beneficiário da norma especial abra mão dessa prerrogativa, ajuizando a ação no foro de domicílio do réu”, afirmou.
Dessa forma, quando a ação for proposta em seu domicílio, o réu não poderá opor-se à opção feita pelo autor, por meio de exceção de incompetência, por ausência de interesse de agir.
Seguido pelos demais ministros do colegiado, o ministro Salomão declarou competente o juízo de direito da 52ª Vara Cível do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação.
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