O Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) tem sido palco de intensos debates jurídicos acerca da possibilidade de revisão de
benefícios previdenciários, especialmente quando tais revisões
de aposentadoria impactam o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Entre
os temas mais controvertidos nas últimas décadas destacam-se a desaposentação no
INSS e a chamada revisão da vida toda, ambos
frequentemente pesquisados por segurados que buscam saber quem tem direito à revisão da aposentadoria, quanto pode aumentar o benefício e qual é o entendimento atual do STF.
Essas teses previdenciárias foram submetidas ao crivo
do Supremo Tribunal Federal (STF), que consolidou entendimentos de grande
repercussão social e econômica, inclusive com modulação de efeitos,
influenciando diretamente milhares de ações previdenciárias em curso.
A desaposentação: conceito
e evolução jurisprudencial
A desaposentação
consiste na possibilidade de o segurado do INSS renunciar à aposentadoria já
concedida, com o objetivo de obter um novo benefício mais vantajoso, mediante o
cômputo das contribuições previdenciárias realizadas após a aposentadoria.
Durante
anos, a tese da desaposentação no INSS encontrou acolhida na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecia o direito
à revisão do benefício sem a exigência de devolução dos valores recebidos, sob
o fundamento da natureza alimentar da aposentadoria e da inexistência de
vedação legal expressa.
Todavia,
o tema foi definitivamente enfrentado pelo STF no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 661.256/SC (Tema 503 da repercussão geral),
quando a Corte firmou o entendimento de que é inconstitucional a
desaposentação, afastando a possibilidade de novo cálculo da
aposentadoria com aproveitamento das contribuições posteriores.
O
STF assentou que o art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 veda a concessão de novos
benefícios ao aposentado que permanece em atividade, ressalvadas hipóteses
expressamente previstas em lei. Assim, concluiu-se que apenas lei formal
poderia autorizar a desaposentação, não sendo possível sua criação por
interpretação judicial.
Alterações legislativas e
o reforço à vedação da desaposentação
A Emenda
Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) consolidou
o entendimento já firmado pelo STF, reforçando a lógica contributiva-solidária
do sistema e afastando definitivamente qualquer possibilidade de reaposentação,
desaposentação
ou recálculo da aposentadoria com base em contribuições posteriores.
A
partir da reforma, tornou-se ainda mais evidente que as contribuições feitas
após a concessão do benefício têm caráter meramente contributivo, sem gerar
direito a revisão de aposentadoria ou aumento do valor do benefício, reforçando
a natureza solidária do regime previdenciário.
A revisão da vida toda:
fundamentos e controvérsias
Diversamente
da desaposentação, a revisão da vida toda do INSS não
implica renúncia ao benefício, mas a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva
de cálculo da aposentadoria, considerando todas as
contribuições realizadas ao longo da vida laboral, inclusive as anteriores a
julho de 1994, quando mais favoráveis.
A
controvérsia jurídica surgiu em razão do art. 3º da Lei nº 9.876/99, que
instituiu regra de transição limitando o cálculo do salário de benefício às
contribuições posteriores ao Plano Real. Defendeu-se que essa regra não poderia
ser aplicada de forma prejudicial ao segurado que, pela regra permanente, teria
direito a uma aposentadoria mais vantajosa.
O
STF, no julgamento do Tema 1102 da repercussão geral (RE nº 1.276.977),
reconheceu inicialmente a possibilidade da revisão da vida toda,
afirmando que o segurado poderia optar pela regra mais favorável de cálculo da
aposentadoria, entendimento que impulsionou um aumento expressivo de ações
judiciais e pesquisas como “quem tem
direito à revisão da vida toda”
e “quanto aumenta a aposentadoria com a revisão”.
A mudança de entendimento
e a modulação de efeitos
Posteriormente,
o STF revisitou a matéria, culminando na invalidação da tese da revisão da vida toda,
fixando entendimento definitivo no Tema 1102, sob o fundamento de que a
regra de transição não pode ser afastada judicialmente para criar um regime
híbrido de cálculo não previsto em lei.
Diante
do relevante impacto social e da necessidade de segurança jurídica, a Corte
promoveu a modulação
de efeitos, resguardando:
as
decisões transitadas em julgado favoráveis aos segurados;
os
valores já recebidos de boa-fé, afastando a devolução ao INSS;
as
ações previdenciárias ajuizadas até o marco temporal definido nos embargos de
declaração.
Essa
modulação evidenciou a preocupação do STF com a proteção da confiança legítima
dos segurados e com a sustentabilidade financeira do sistema previdenciário.
Análise comparativa entre
desaposentação e revisão da vida toda
Embora
frequentemente confundidas nas buscas por revisão de aposentadoria no INSS, as teses apresentam
diferenças substanciais. A desaposentação pretende aproveitar
contribuições posteriores à concessão do benefício, hipótese expressamente
vedada pelo STF e pela legislação previdenciária.
Já a
revisão
da vida toda discute a forma de cálculo do benefício
originário, considerando apenas contribuições anteriores à aposentadoria, o que
explica a oscilação jurisprudencial e a necessidade de modulação de efeitos.
Em
ambos os casos, observa-se a atuação do STF como verdadeiro legislador
negativo, delimitando os limites da atuação judicial em matéria
previdenciária e reafirmando o princípio da legalidade estrita.
Conclusão
A
análise da desaposentação
no INSS e da revisão da vida toda da aposentadoria
evidencia a centralidade do STF na conformação do direito previdenciário
contemporâneo. A Corte adotou postura restritiva quanto à criação judicial de
benefícios previdenciários, priorizando o equilíbrio atuarial, a segurança
jurídica e a sustentabilidade do sistema, especialmente após a Reforma da
Previdência.
As
modulações de efeitos demonstram sensibilidade institucional diante do impacto
social dessas decisões, evitando prejuízos desproporcionais aos segurados que
ajuizaram ações confiando em entendimentos então vigentes.
Assim,
os temas analisados revelam a tensão permanente entre a efetivação do direito
social à previdência e a necessidade de preservação do sistema, debate que
continuará a orientar a doutrina, a jurisprudência e as pesquisas sobre revisão de aposentadoria
nos próximos anos.
Escrito
por Dr. Dhiego Berg A Almeida, sócio do escritório Berg Advogados
Whatsapp
(21) 96488-5198