A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria,
manteve decisão que condenou a Fiat Automóveis S/A ao pagamento de
indenização por propaganda enganosa aos compradores da primeira versão
do Palio Fire modelo 2007. A decisão favorece apenas os primeiros
adquirentes de cada veículo e tem eficácia somente em âmbito estadual,
no Rio Grande do Sul.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul
propôs ação coletiva de consumo contra a Fiat, por prática comercial
abusiva e propaganda enganosa. Segundo o MP, a montadora de veículos não
poderia, já tendo lançado e comercializado, em maio de 2006, o
automóvel Palio Fire modelo 2007, passar a produzir e comercializar,
logo depois, outro automóvel Palio Fire modelo 2007, com muitos itens
modificados, ambos com a especificação “ano 2006, modelo 2007”.
Em
primeira instância, o pedido do MP foi negado, mas, em apelação, o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou a Fiat a
indenizar por danos morais todos os consumidores que adquiriram o
automóvel ano 2006, modelo 2007, mas que jamais foi fabricado neste ano.
Além disso, o TJRS condenou a montadora à obrigação de não mais
ofertar automóveis fabricados em um ano com modelo do ano seguinte sem
que mantenha, nesse próximo ano, o modelo fabricado no ano anterior, sob
pena de multa de R$ 10 mil para cada veículo ofertado nessas condições.
Defesa da Fiat
Em recurso ao STJ, a
Fiat Automóveis sustentou a ilegitimidade do Ministério Público para
tutelar direitos individuais homogêneos e disponíveis, sem interesse
público relevante envolvido no caso.
Alegou ainda a ausência de
prática comercial abusiva, uma vez que o lançamento de modelos
diferentes do mesmo veículo no mesmo ano, ainda que o modelo não venha a
ser fabricado no ano posterior, não configura publicidade enganosa.
A
Fiat argumentou que a modificação do modelo, ocorrida posteriormente,
não atinge aqueles consumidores que já haviam adquirido o veículo antes
da reestilização.
Expectativa de consumo
Em
seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, afirmou que o MP está
legitimado a promover ação civil pública, não apenas em defesa de
direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus
direitos individuais homogêneos. Esse entendimento já está amparado na
jurisprudência do STJ.
Quanto à responsabilidade da Fiat, o
ministro destacou que, embora o fabricante não estivesse proibido de
antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano –
prática muito utilizada no país –, não se pode admitir que, após
divulgar e comercializar o automóvel Palio Fire ano 2006, modelo 2007, a
montadora simplesmente lançasse outro automóvel, com o mesmo nome, mas
com alteração de itens.
“Isso nos leva a concluir ter ela
oferecido, em 2006, um modelo 2007 que não viria a ser produzido neste
ano, ferindo a fundada expectativa de consumo dos seus adquirentes”,
ressaltou Beneti.
Boa-fé
O ministro
afirmou ainda que é necessário que as informações sobre o produto sejam
prestadas ao consumidor, antes e durante a contratação, de forma clara,
ostensiva, precisa e correta, com o objetivo de sanar quaisquer dúvidas e
assegurar o equilíbrio da relação entre os contratantes.
“Um
dos principais aspectos da boa-fé objetiva é seu efeito vinculante em
relação à oferta e à publicidade que se veicula, de modo a proteger a
legítima expectativa criada pela informação, quanto ao fornecimento de
produtos ou serviços”, disse o relator.
Dessa forma, o colegiado
decidiu manter a decisão do TJRS, que arbitrou o valor do dano moral em
1% do preço de venda do veículo, devidamente corrigido, a ser pago ao
primeiro adquirente de cada veículo, com juros de mora a partir da data
do evento danoso, que corresponde à da aquisição.